Deliberação CBH-PARDO 009/05

 

Declara crítica a bacia hidrográfica do Ribeirão das Congonhas, afluente da margem esquerda do Rio Pardo, localizada na região do município de Casa Branca.

 

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais e,

 

- Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Estadual n° 9034 de 27 de dezembro de 1994, que estabelece que, quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia hidrográfica, ou em parte desta, superar 50% (cinqüenta por cento) da respectiva vazão de referencia (Q7,10), a mesma será considerada crítica e submetida ao regime especial de gerenciamento que deverá levar em conta: I- o monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos hídricos, de forma a permitir que orientem o racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes; II- a constituição de comissões de usuários, supervisionados pelas entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e lançamentos; III- a obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de programas de racionalização do usos de recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos atos de outorga;

 

- Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Estadual de n° 9034 de 27 de dezembro de 1994, que estabelece que o gerenciamento dos recursos hídricos deverá ser feito segundo orientações estabelecidas pelos planos de bacia, em conformidade com o artigo 17 da Lei Estadual n° 7663, de 30 de dezembro de 1991, que “estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos”;

 

- Considerando ainda o disposto no Decreto Estadual n° 41.258 de 31 de outubro de 1996, disciplinando no parágrafo único do artigo 13 que caso haja a necessidade de readequação das outorgas pelo aumento da demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE deverá fixar as novas condições da outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacia e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

 

- Considerando que os estudos e relatório técnico, de agosto de 2004, desenvolvidos pela Diretoria da Bacia do Pardo Grande do DAEE de Ribeirão Preto (DAEE-BPG), a quem compete outorgar e fiscalizar os usos dos recursos hídricos, de acordo com o disposto nos artigos 9 e 10 da Lei Estadual n° 7663/91, constataram que a soma das vazões captadas cadastradas na bacia do Ribeirão das Congonhas já comprometem 50% da respectiva vazão de referencia (Q7,10);

 

 

 

- Considerando que o Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, não estabeleceu as normas e critérios a serem observados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, quando da análise dos processos para emissão de outorga de uso de recurso hídricos, principalmente, quando da necessidade de sua readequação;

 

- Considerando o Ofício SUP n° 990 de 21 de outubro de 2004, enviado ao CBH-PARDO pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, informando da situação de criticidade da bacia do Ribeirão das Congonhas, solicitando as subseqüentes providencias administrativas, deliberativas e normativas deste comitê necessárias à declaração oficial da criticidade, bem como a inserção das conclusões daquele estudo e relatório, no Plano da Bacia Hidrográfica do Pardo;

 

- Considerando que na data de 03/06/2005 em reunião da Câmara Técnica de Outorgas, Licenças, Assuntos Institucionais e Legais realizada na Cetesb em Ribeirão Preto, declarou-se crítica a Bacia do Ribeirão das Congonhas, conforme ofício n° 001/2005/CT/OLIL, encaminhado a Secretaria Executiva do CBH-PARDO, que leva em conta a seguinte consideração: “O DAEE deverá apresentar, no âmbito de sua competência, em reunião específica do comitê para deliberar sobre o assunto, cronograma contemplando as ações estratégicas necessárias ao gerenciamento da criticidade da bacia em questão”;

 

  Delibera:

 

Artigo 1°. Fica declarada como crítica a bacia do Ribeirão das Congonhas, contribuinte da margem esquerda do Rio Pardo, Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Rio Pardo – UGRHI 04, com fundamento no artigo 14 da Lei Estadual n° 9034 de 27 de dezembro de 1994, que estabelece que, quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia hidrográfica, ou em parte desta, superar 50% da respectiva vazão de referencia.

 

Artigo 2°. Fica criado no âmbito deste Comitê e Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Rio Pardo - UGRHI 04, o Grupo de Trabalho para assuntos de criticidade - GT Criticidade, com a finalidade de propor, após amplo estudo e discussão, as normas e critérios a serem incluídos no Plano de Bacia Hidrográfica do Pardo, os quais deverão nortear as análises dos processos de outorga de uso de recursos hídricos, de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

 

Artigo 3°. Até que as normas e critérios de que trata o artigo 2° desta deliberação sejam aprovados pelo CBH-PARDO, fica recomendado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, como órgão outorgante dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo, a utilização dos seguintes critérios:

I-                  Priorizar os usos de recursos hídricos de acordo com o que dispõe o artigo 12 da Lei Estadual n° 9034 de 27 de dezembro de 1994;

II-               Priorizar as outorgas que façam uso de medidas conservacionistas quanto ao solo, água e vegetação (área de preservação permanente - APP e reserva legal - RL);

III-            Deferir o requerimento de outorga para obra e serviço existente que interfira no recurso hídrico, desde que sejam atendidos os preceitos técnico legais pertinentes e mantida vazão residual mínima à jusante igual ou superior à Q7,10;

IV-             Deferir o requerimento de outorga de uso de recurso hídrico para captação existente realizada em barramento existente, desde que os reservatórios possibilitem o atendimento da vazão residual mínima à jusante igual ou superior à Q7,10, considerando também, o saldo do balanço hídrico à montante dos usos ou interferências cadastradas no banco de dados do DAEE;

V-                Deferir o requerimento de outorga para lançamentos de água novo e existente, cujas vazões captadas não comprometam quantitativamente o curso de água;

VI-             Indeferir o requerimento de implantação de empreendimento novo, ampliação e novo uso;

VII-          Indeferir o requerimento de regularização e renovação de outorga para captação realizada na condição “a-fio-d’água”;

 

Parágrafo primeiro: Ao deferir os requerimentos citados nos incisos I, II, III, IV e V, o DAEE deverá observar a ordem de protocolo dos pedidos.

 

Parágrafo segundo: Os incisos VI e VII não se enquadram em uso para abastecimento público;

 

Parágrafo terceiro: Recomendamos ao DAEE, como autoridade outorgante a realização de ajuste e adaptações aos atos de outorga dos usuários da bacia do Ribeirão das Congonhas, quando os trabalhos referidos no artigo 2° desta deliberação assim o possibilite, e também na hipótese de influência das disposições relativas à legislação pertinente, artigo 2° da Lei 7663/91.

 

Artigo 4°. Fica o Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 2° desta deliberação, responsável pela avaliação prévia sobre o acolhimento de eventuais pleitos dirigidos ao CBH-PARDO, que direta ou indiretamente possam produzir efeitos que beneficiem o atual estado de criticidade hídrica do Ribeirão das Congonhas;

 

Artigo 5°. Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-Pardo, devendo ser publicada no D.O.E.

                         

Ribeirão Preto, 23 de setembro de 2005.

 

 

 

           

José Carlos Carrascosa dos Santos

Carlos Eduardo Nascimento Alencastre

Presidente

Secretário Executivo

 

 

 

Genésio Abadio de Paula e Silva

Amauri da Silva Moreira

Vice-Presidente

Coordenador de Câmaras Técnicas