Declara crítica a
bacia hidrográfica do Ribeirão das Congonhas, afluente da margem esquerda do
Rio Pardo, localizada na região do município de Casa Branca.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições
legais e,
- Considerando o disposto no artigo
14 da Lei Estadual n° 9034 de 27 de dezembro de 1994, que estabelece que,
quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia hidrográfica, ou em
parte desta, superar 50% (cinqüenta por cento) da respectiva vazão de
referencia (Q7,10), a mesma será considerada crítica e submetida ao regime
especial de gerenciamento que deverá levar em conta: I- o monitoramento da
quantidade e qualidade dos recursos hídricos, de forma a permitir que orientem
o racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de
lançamento de efluentes; II- a constituição de comissões de usuários,
supervisionados pelas entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para
o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e
lançamentos; III- a obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de programas
de racionalização do usos de recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos
atos de outorga;
- Considerando o disposto no artigo
11 da Lei Estadual de n° 9034 de 27 de dezembro de 1994, que estabelece que o
gerenciamento dos recursos hídricos deverá ser feito segundo orientações
estabelecidas pelos planos de bacia, em conformidade com o artigo 17 da Lei Estadual
n° 7663, de 30 de dezembro de 1991, que “estabelece normas de orientação à
Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos”;
- Considerando ainda o disposto no
Decreto Estadual n° 41.258 de 31 de outubro de 1996, disciplinando no parágrafo
único do artigo 13 que caso haja a necessidade de readequação das outorgas pelo
aumento da demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários, o
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE deverá fixar as novas condições
da outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacia
e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
- Considerando que os estudos e
relatório técnico, de agosto de 2004, desenvolvidos pela Diretoria da Bacia do
Pardo Grande do DAEE de Ribeirão Preto (DAEE-BPG), a quem compete outorgar e
fiscalizar os usos dos recursos hídricos, de acordo com o disposto nos artigos
9 e 10 da Lei Estadual n° 7663/91, constataram que a soma das vazões captadas
cadastradas na bacia do Ribeirão das Congonhas já comprometem 50% da respectiva
vazão de referencia (Q7,10);
- Considerando que o Plano da Bacia
Hidrográfica do Rio Pardo, não estabeleceu as normas e critérios a serem
observados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, quando da
análise dos processos para emissão de outorga de uso de recurso hídricos,
principalmente, quando da necessidade de sua readequação;
- Considerando o Ofício SUP n° 990 de 21 de outubro
de 2004, enviado ao CBH-PARDO pelo Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, informando da situação de criticidade da bacia do Ribeirão
das Congonhas, solicitando as subseqüentes providencias administrativas,
deliberativas e normativas deste comitê necessárias à declaração oficial da
criticidade, bem como a inserção das conclusões daquele estudo e relatório, no
Plano da Bacia Hidrográfica do Pardo;
- Considerando que na data de
03/06/2005 em reunião da Câmara Técnica de Outorgas, Licenças, Assuntos
Institucionais e Legais realizada na Cetesb em Ribeirão Preto, declarou-se
crítica a Bacia do Ribeirão das Congonhas, conforme ofício n° 001/2005/CT/OLIL,
encaminhado a Secretaria Executiva do CBH-PARDO, que leva em conta a seguinte
consideração: “O DAEE deverá apresentar, no âmbito de sua competência, em
reunião específica do comitê para deliberar sobre o assunto, cronograma
contemplando as ações estratégicas necessárias ao gerenciamento da criticidade
da bacia em questão”;
Delibera:
Artigo
1°. Fica declarada como crítica a bacia do Ribeirão das
Congonhas, contribuinte da margem esquerda do Rio Pardo, Unidade de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Rio Pardo – UGRHI 04, com fundamento no
artigo 14 da Lei Estadual n° 9034 de 27 de dezembro de 1994, que estabelece
que, quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia hidrográfica,
ou em parte desta, superar 50% da respectiva vazão de referencia.
Artigo
2°. Fica criado no âmbito deste Comitê e Unidade de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Rio Pardo - UGRHI 04, o Grupo de Trabalho
para assuntos de criticidade - GT Criticidade, com a finalidade de propor, após
amplo estudo e discussão, as normas e critérios a serem incluídos no Plano de
Bacia Hidrográfica do Pardo, os quais deverão nortear as análises dos processos
de outorga de uso de recursos hídricos, de competência do Departamento de Águas
e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo
3°. Até que as normas e critérios de que trata o artigo 2°
desta deliberação sejam aprovados pelo CBH-PARDO, fica recomendado ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, como órgão outorgante dos
Recursos Hídricos no Estado de São Paulo, a utilização dos seguintes critérios:
I-
Priorizar os usos de recursos hídricos de acordo com
o que dispõe o artigo 12 da Lei Estadual n° 9034 de 27 de dezembro de 1994;
II-
Priorizar as outorgas que façam uso de medidas
conservacionistas quanto ao solo, água e vegetação (área de preservação
permanente - APP e reserva legal - RL);
III-
Deferir o requerimento de outorga para obra e
serviço existente que interfira no recurso hídrico, desde que sejam atendidos
os preceitos técnico legais pertinentes e mantida vazão residual mínima à
jusante igual ou superior à Q7,10;
IV-
Deferir o requerimento de outorga de uso de recurso
hídrico para captação existente realizada em barramento existente, desde que os
reservatórios possibilitem o atendimento da vazão residual mínima à jusante
igual ou superior à Q7,10, considerando também, o saldo do balanço hídrico à
montante dos usos ou interferências cadastradas no banco de dados do DAEE;
V-
Deferir o requerimento de outorga para lançamentos
de água novo e existente, cujas vazões captadas não comprometam
quantitativamente o curso de água;
VI-
Indeferir o requerimento de implantação de
empreendimento novo, ampliação e novo uso;
VII-
Indeferir o requerimento de regularização e
renovação de outorga para captação realizada na condição “a-fio-d’água”;
Parágrafo primeiro: Ao deferir os requerimentos citados nos
incisos I, II, III, IV e V, o DAEE deverá observar a ordem de protocolo dos
pedidos.
Parágrafo segundo: Os incisos VI e VII não se enquadram em
uso para abastecimento público;
Parágrafo terceiro: Recomendamos ao DAEE, como autoridade
outorgante a realização de ajuste e adaptações aos atos de outorga dos usuários
da bacia do Ribeirão das Congonhas, quando os trabalhos referidos no artigo 2°
desta deliberação assim o possibilite, e também na hipótese de influência das disposições relativas à legislação pertinente,
artigo 2° da Lei 7663/91.
Artigo
4°. Fica o Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 2° desta
deliberação, responsável pela avaliação prévia sobre o acolhimento de eventuais
pleitos dirigidos ao CBH-PARDO, que direta ou indiretamente possam produzir
efeitos que beneficiem o atual estado de criticidade hídrica do Ribeirão das
Congonhas;
Artigo 5°. Esta Deliberação entrará em vigor a
partir de sua aprovação pelo CBH-Pardo, devendo ser publicada no D.O.E.
Ribeirão Preto, 23 de setembro de 2005.
José Carlos
Carrascosa dos Santos |
Carlos Eduardo Nascimento Alencastre |
Presidente |
Secretário
Executivo |
Genésio
Abadio de Paula e Silva |
Amauri da
Silva Moreira |
Vice-Presidente |
Coordenador
de Câmaras Técnicas |